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Vídeo Informativo Nº 01/17

Lista dos Slides:

 
Informativo ICMS/SC nº 02/2017 (Informa, reproduz e comenta a Alteração 3.786)


A Prince/Adonai informa, reproduz e comenta a Alteração 3.786, implementada pelo Decreto n º 1.024, DOE de 12/01/17.

 

COMENTÁRIO PRINCE

Alteração 3.786 - Trata da inserção de dispositivo e onde doravante quando houver aplicação de diferimento parcial concedido em decorrência de TTD - Tratamento Tributário Diferenciado, o emitente da NFe e substituto tributário, deve proceder ao ajuste do MVA correspondente na aplicação do regime de substituição tributária, com vigência a partir do dia 1º/05/2017.

 

DECRETO Nº 1.024, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

 

DOE de 12.01.17

Introduz a Alteração 3.786 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20880/2016.

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.786 - O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1-, em que:

I - "MVA-ST original- é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo;

II - "ALQ efetiva- é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e

III - "ALQ intra- é o coeficiente correspondente:

a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou

b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.- (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

 

Secretário de Estado da Fazenda

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